Princípios de Liturgia da Igreja Presbiteriana do Brasil

IPBPRINCÍPIOS DE LITURGIA - PREÂMBULO - Em nome do Pai, e do Filho, e do Espírito Santo, nós,
legítimos representantes da Igreja Presbiteriana do Brasil, reunidos em Supremo Concílio, no ano de 1951,
investidos de toda autoridade para cumprir as determinações das legislaturas de 1946 e de 1950, depositando

a nossa confiança inteiramente na direção, unção e iluminação do Espírito de Deus, e tendo em vista a
conversão das almas, a santificação dos crentes e a edificação da Igreja, decretamos e promulgamos, para
glória de Deus, os seguintes:  PRINCÍPIOS DE LITURGIA - CAPÍTULO I - O DIA DO SENHOR -
Art.1º - É dever de todos os homens lembrar-se do dia do Senhor (Domingo) e preparar-se com antecedência
para guardá-lo. Todos os negócios temporais devem ser postos de parte e ordenados de tal sorte que não os
impeçam de santificar o Domingo pelo modo requerido nas Sagradas Escrituras. Art.2º - Deve-se consagrar
esse dia inteiramente ao Senhor, empregando-o em exercícios espirituais, públicos e particulares. É
necessário, portanto, que haja, em todo esse dia, santo repouso de todos os trabalhos que não sejam de
absoluta necessidade, abstenção de todas as recreações e outras coisas que, lícitas em outros dias, são
impróprias do dia do Senhor. Art.3º - Os crentes, como indivíduos ou famílias, devem ordenar de tal sorte
seus negócios ou trabalhos que não sejam impedidos de santificar convenientemente o Domingo e tomar
parte no culto público. Art.4º - Conselhos e Pastores devem mostrar-se atentos e zelar cuidadosamente para
que o Dia do Senhor seja santificado pelo indivíduo, pela família e pela comunidade.
CAPÍTULO II - O TEMPLO - Art.5º - O templo é a Casa de Deus dedicada exclusivamente ao culto. É a
Casa de Oração para todas as gentes, segundo define Nosso Senhor Jesus Cristo. Parágrafo Único - Importa
que o Templo ou salão de cultos seja usado exclusivamente para esse fim, salvo casos especiais, a juízo do
Conselho. Art.6º - A construção do Templo deve obedecer a estilo religioso, adaptado ao culto evangélico,
em que predominem linhas austeras e singelas.
CAPÍTULO III - CULTO PÚBLICO - Art.7º - O culto público é um ato religioso, através do qual o povo
de Deus adora o Senhor, entrando em comunhão com Ele, fazendo-lhe confissão de pecados e buscando, pela
mediação de Jesus Cristo, o perdão, a santificação da vida e o crescimento espiritual. É ocasião oportuna para
proclamação da mensagem redentora do Evangelho de Cristo e para doutrinação e congraçamento dos
crentes.  Art.8º - O culto público consta ordinariamente de leitura da Palavra de Deus, pregação, cânticos
sagrados, orações e ofertas. A ministração dos sacramentos, quando realizada no culto público, faz parte dele.
Parágrafo Único - Não se realizarão cultos em memória de pessoas falecidas.
CAPÍTULO IV - CULTO INDIVIDUAL E DOMÉSTICO - Art.9º - No culto individual o crente entre
em íntima comunhão pessoal com Deus.  Art.10 - Culto doméstico é o ato pelo qual os membros de uma
família crente se reúnem diariamente, em hora apropriada, para leitura da Palavra de Deus, meditação, oração
e cântico de louvor.
CAPÍTULO V - BATISMO DE CRIANÇAS - Art.11 -  Os membros da Igreja Presbiteriana do Brasil
devem apresentar seus filhos para o batismo, não devendo negligenciar essa ordenança.  § 1º - No ato do
batismo os pais assumirão a responsabilidade de dar aos filhos a instrução que puderem e zelar pela sua boa
formação espiritual, bem como fazê-los conhecer a Bíblia e a doutrina presbiteriana como está expressa nos
Símbolos de Fé. § 2º - A criança será apresentada por seus pais ou por um deles, no impedimento do outro,
com a declaração formal de que desejam consagrá-la a Deus pelo batismo. § 3º - Os menores poderão ser
apresentados para o batismo por seus pais adotivos, tutores, ou outras pessoas crentes, responsáveis por sua
criação.  § 4º - Nenhuma outra pessoa poderá acompanhar os pais ou responsáveis no ato do batismo das
crianças a título de padrinho ou mesmo de simples testemunha.
CAPÍTULO VI - PROFISSÃO DE FÉ E ADMISSÃO A PLENA COMUNHÃO COM A IGREJA -
Art.12 - Todo aquele que tiver de ser admitido a fazer a sua profissão de fé será previamente examinado em
sua fé em Cristo, em seus conhecimentos da Palavra de Deus e em sua experiência religiosa e, sendo
satisfatório este exame, fará a pública profissão de sua fé, sempre que possível em presença da Congregação,
sendo em seguida batizado, quando não tenha antes recebido o batismo evangélico.
CAPÍTULO VII - ADMINISTRAÇÃO DA CEIA DO SENHOR - Art.13 - A Santa Comunhão ou Ceia
do Senhor deve ser celebrada com freqüência e compete ao Conselho, ou ministro, tratando-se de
congregação, decidir quanto às ocasiões em que deve ser administrada, para maior proveito e edificação dos

crentes. Art.14 - O Conselho deve cuidar de que os membros professos da Igreja não se ausentem da Mesa
do Senhor e velar para que não participem dela os que se encontrarem sob disciplina. Art.15 - Os presbíteros
auxiliarão o ministro na distribuição dos elementos. Art.16 - Poderão ser convidados a participar da Ceia do
Senhor os membros, em plena comunhão, de quaisquer igrejas evangélicas. Art.17 - Os elementos da Santa
Ceia são pão e vinho, devendo o Conselho zelar pela boa qualidade desses elementos.
CAPÍTULO VIII - BÊNÇÃO MATRIMONIAL - Art.18 - Sobre o casamento realizado segundo as leis do
país e a Palavra de Deus, o ministro, quando solicitado, invocará as bênçãos do Senhor. Art.19 - Para que se
realize a cerimônia da impetração da bênção é imprescindível que o ministro celebrante tenha prova de que o
casamento foi celebrado de acordo com os trâmites legais. Art.20 - Nos termos das leis do país, cumpridas
pelos nubentes as formalidades legais, o ministro celebrará o casamento religioso com efeito civil, de acordo
com a liturgia da Igreja.
CAPÍTULO IX - VISITAÇÃO DE ENFERMOS - Art.21 - Os crentes enfermos devem ser visitados pelo
pastor e pelos oficiais, que os confortarão e instruirão com a leitura de textos bíblicos, cânticos de hinos e
oração. Parágrafo Único - A obrigação de visitar os enfermos só se torna formal quando o crente pedir a
visita.
CAPÍTULO X - FUNERAIS - Art.22 -  O corpo humano, mesmo após a morte, deve ser tratado com
respeito e decência. Art.23 - Chegada a hora marcada para o funeral, o corpo será levado com decência para
o cemitério e sepultado. Durante essas ocasiões solenes, todos os presentes devem portar-se com gravidade.
O oficiante deverá exortá-los a considerar a fragilidade desta vida e a importância de estarem preparados para
a morte e para a eternidade.
CAPÍTULO XI - JEJUM E AÇÕES DE GRAÇA - Art.24 - Sem o propósito de santificar de maneira
particular qualquer outro dia que não seja o dia do Senhor, em casos muito excepcionais de calamidades
públicas, como guerras, epidemias, terremotos, etc., é recomendável a observância de dia de jejum ou,
cessadas tais calamidades, de ações de graças. Art.25 - Os jejuns e ações de graças poderão ser observados
pelo indivíduo ou família, Igrejas ou Concílios.
CAPÍTULO XII - ORDENAÇÃO E INSTALAÇÃO DE PRESBÍTEROS E DIÁCONOS - Art.26 -
Quando a Igreja eleger alguém para o ofício de presbítero ou diácono, deverá o Conselho, julgadas a
idoneidade do eleito para o cargo e a regularidade da eleição, fixar dia, hora e local para a ordenação e
investidura.  Art.27 -  Em reunião pública, o presidente do Conselho ou o ministro que suas vezes fizer,
realizará a cerimônia solenemente, com leitura da Palavra de Deus, oração e imposição de mãos dos
membros do Conselho sobre o ordenando, cabendo-lhe também, em momento oportuno, fazer uma exposição
clara e concisa da natureza do ofício, sua dignidade, privilégios e deveres. Art.28 - Os presbíteros e diáconos
assumirão compromisso na reafirmação de sua crença nas Sagradas Escrituras como a Palavra de Deus e na
lealdade à Confissão de Fé, aos catecismos e à Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil.  Art.29 -
Prometerão cumprir com zelo e fidelidade o seu ofício e também manter e promover a paz, unidade,
edificação e pureza da Igreja. Art.30 - A Igreja comprometer-se-á a reconhecer o oficial eleito e prometerá,
diante de Deus, tributar-lhe o respeito e a obediência a que tem direito, de acordo com as Escrituras Sagradas.
§ 1º - Após a ordenação, os membros do Conselho darão ao recém - ordenado a destra de fraternidade e, em
seguida, o presidente o declarará solenemente ordenado e investido no ofício para que foi eleito.  § 2º  -
Quando o presbítero ou diácono for reeleito ou vier de outra Igreja Presbiteriana, omitir-se-á a cerimônia de
ordenação.
CAPÍTULO XIII - LICENCIATURA DE CANDIDATOS AO SANTO MINISTÉRIO - Art.31 -  Os
Presbitérios licenciarão candidatos para pregarem o Evangelho a fim de que, depois de provados
suficientemente os seus dons e receberem da Igreja bom testemunho, os ordenem, em tempo devido, para o
sagrado ofício. Parágrafo Único - A solenidade da licenciatura realizar-se-á em culto público, cumpridas as
determinações constitucionais (CI/IPB, cap. VII, seção 4ª).
CAPÍTULO XIV - ORDENAÇÃO DE MINISTROS - Art.32 - O Presbitério, depois de julgar suficientes
as provas apresentadas por licenciados à prédica do Santo Evangelho, determinará dia, hora e local para a
ordenação solene ao Santo Ministério da Palavra e aos privilégios desse ofício. Parágrafo Único - Deverá o

Presbitério realizar a cerimônia em sessão pública; poderá, todavia, quando as circunstâncias o exigirem,
nomear para o caso uma comissão especial.  Art.33 -  O novo ministro, por ocasião da cerimônia de
ordenação, reafirmará sua crença nas Escrituras Sagradas como a Palavra de Deus, bem como a sua lealdade
à Confissão de Fé, aos Catecismos e à Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil. Prometerá também
cumprir com zelo e fidelidade o seu ofício, manter e promover a paz, unidade, edificação e pureza da Igreja.
Parágrafo Único - Cumpridas as determinações deste artigo, o Presbitério passará à cerimônia de ordenação,
com a imposição das mãos.  Art.34 -  Após a ordenação, os membros do Presbitério darão ao recém -
ordenado a destra de fraternidade e em seguida o presidente o declarara solenemente ordenado e investido no
ofício sagrado. Art.35 - Em momento oportuno, após a declaração supra, o ministro designado pelo Concílio
fará uma parênese ao novo ministro. Art.36 - Se for conveniente e oportuno, o presidente ou ministro por ele
designado poderá dirigir à Igreja uma exortação fraternal no sentido de aumentar o amor, o respeito e a honra
ao ministério da Palavra.
CAPÍTULO XV - POSSE E INSTALAÇÃO DE PASTORES - Art.37 - Quando o ministro tiver de ser
instalado como pastor-efetivo de uma Igreja, o Presbitério designará dia, hora e local para a cerimônia em
culto público. Art.38 - Quando o pastor de uma Igreja for reeleito para novo exercício, o Conselho enviará ao
Presbitério a ata de eleição e o pedido de renovação dos laços pastorais entre o eleito e a Igreja. O Presbitério,
se não tiver objeções, deferirá o pedido. Parágrafo Único - Recebida a comunicação favorável, o Conselho
determinará imediatamente a leitura do documento, do púlpito, em dia de culto público, registrará em ata o
seu inteiro teor e isto iniciará o novo exercício do reeleito.
CAPÍTULO XVI - ORGANIZAÇÃO DA IGREJA LOCAL - Art.39 - A iniciativa de organizar qualquer
comunidade de cristãos em Igreja pode ser tomada ou pela comunidade, que se dirigirá ao Presbitério por
meio de seu pastor ou Conselho, ou pelo próprio Presbitério, quando este julgar conveniente aos interesses
daquela comunidade e do Reino de Deus.  Parágrafo Único - Deferido o requerimento, o Presbitério
designará uma comissão organizadora.  Art.40 -  No dia, hora e local previamente fixados e com o
conhecimento dos interessados, reunir-se-á a Comissão em sessão regular, elegerá secretário e passará ao
exame das cartas de transferência que lhe forem apresentadas, e ao dos candidatos que desejarem e devam ser
recebidos por profissão de fé ou adesão.  Parágrafo Único - A comissão arrolará os membros admitidos e
organizará a lista dos membros não-comungantes recebidos registrando em ata todos os dados necessários a
eles referentes. Fixará dia, hora e local para recepção dos que tenham de ser ainda admitidos. Fará o
programa dos exercícios para organização solene da nova comunidade e encerrará a sessão com oração.
Art.41 - No dia, hora e local fixados, a comissão reunir-se-á novamente e, depois da abertura dos trabalhos
com oração, leitura e aprovação da ata anterior, passará à solenidade da organização, conforme o programa.
Parágrafo Único - Dadas as instruções necessárias, referentes aos deveres de uma Igreja e, declarados todos
os passos até então seguidos para a organização da nova entidade eclesiástica, o ministro que presidir ao culto
convidará os membros da nova comunidade a assumirem, diante de Deus, o compromisso de praxe. Art.42 -
Cabe à comissão, ainda, providenciar para que sejam eleitos, ordenados e instalados oficiais, pelos trâmites
próprios, organizando, também, o livro de atas da nova comunidade e os seus róis. Parágrafo Único - No
livro de atas, a comissão fará o histórico da nova organização desde o seu início, copiará as atas aprovadas e
encerrará os trabalhos, entregando a nova Igreja ao pastor designado pelo Presbitério.  Art.43 -  Em casos
excepcionais e quando as circunstâncias o exigirem, pode o Presbitério, em vez de nomear uma comissão,
designar um de seus ministros para organizar a nova comunidade.
CAPÍTULO XVII - DISPOSIÇÃO GERAL - Art.44 - Estes Princípios de Liturgia são Lei Constitucional
da Igreja Presbiteriana do Brasil, só reformável nos mesmos trâmites da Constituição. E, assim, pela
autoridade que recebemos, determinamos que estes Princípios de Liturgia sejam divulgados e fielmente
cumpridos em todo o território da Igreja Presbiteriana do Brasil.
ÍNDICE REMISSIVO -  As indicações referem-se a artigos, parágrafos e alíneas dos “Princípios de
Liturgia”.  AÇÕES DE GRAÇAS  - ocasiões para: 24; quem pode observar: 25.  BATISMO  - dever dos
membros de apresentarem seus filhos para o: 11; responsabilidade que os pais assumem no ato do: 11 § 1º;
quem apresenta a criança para o: 11 § 2º, 3º, 4º; profissão de fé e: 12. BÊNÇÃO MATRIMONIAL - quando
pode o ministro invocar a: 18 - 19; quando tem efeito civil a: 20. CANDIDATOS - __ ao santo ministério,
licenciatura de: 31. CASAMENTO - 18 - 20, Vide Bênção Matrimonial. CEIA DO SENHOR  - Conselho
ou ministro determina época para: 13; dever dos Conselhos quanto à participação dos membros na: 14;

distribuição dos elementos da: 15; membros de outras Igrejas evangélicas que podem participar da: 16;
elementos da: 17. COMISSÃO - de organização de ministros: 32 § único; __ de organização de Igreja: 39 §
único.  COMUNHÃO  - 13 -  17, Ver Ceia do Senhor.  CONSELHO  - dever do __ quanto à guarda do
domingo: 4; __ marca ocasiões para a Santa Ceia: 13; dever do __ quanto à participação dos membros na
Santa Ceia: 14.  CULTO - INDIVIDUAL E DOMÉSTICO - 9º e 10.  CULTO - INDIVIDUAL E
DOMÉSTICO - PÚBLICO - que é o: 7º; de que consta o: 8º; “in memoriam”: 8º único.  DIÁCONO  -
providências do Conselho para orientação e investidura de: 26; cerimônia de ordenação e instalação de: 27
ss.; compromisso assumido pelo: 28 - 29; compromisso da Igreja na ordenação e investidura de: 30; quando o
__ é reeleito: 30 § 2º. DIA DO SENHOR - preparo para a guarda do: 1º; uso do: 2º; o crente e o: 3º; dever
dos Conselhos e Pastores quanto à guarda do: 4º. DOMINGO - 1º - 4º, Ver Dia do Senhor. ELEMENTOS -
da Santa Ceia - Ver Santa Ceia. ENFERMOS - visitação dos: 21; quanto é obrigatória a visitação aos: 21 §
único. FUNERAIS - ofício religioso nos: 22 - 23. IGREJA - admissão à comunhão com a: 12; compromisso
da __ na ordenação e investidura de oficiais: 30.  IGREJA - ORGANIZAÇÃO DE - Comunidade ou
Presbitério toma iniciativa na: 39; Comissão de: 39 § único; deveres da Comissão de: 40 ss.; solenidade de:
41; eleição, ordenação e instalação de oficiais na: 42; livro de atas e rol na: 42; posse do pastor na: 42 §
único.  INSTALAÇÃO - de oficiais: 26 -  30, Vide Ordenação: __ e posse de pastores: 37 -  38.  JEJUM  -
ocasiões para: 24; quem pode observar: 25.  LICENCIATURA - de candidatos ao santo ministério: 31.
LITURGIA - Princípios de__, são Lei Constitucional: 44.  MEMBROS - admissão de __ menores: 11;
maiores: 12. MENORES - 11, Ver Batismo. MINISTRO - na Congregação, o __ determina ocasiões para a
Santa Ceia: 13; providências do Presbitério para ordenação de: 32; comissão especial para ordenação de: 32 §
único; compromisso da ordenação de: 33; cerimônia de ordenação de: 33 § único; declaração do presidente
na ordenação de: 34; parênese a um novo: 35; __ nomeado para organizar Igreja: 43. OFÍCIO FÚNEBRE -
realização de: 22 - 23. ORDENAÇÃO E INSTALAÇÃO DE OFICIAIS - providências do Conselho para:
26; cerimônia de: 27; compromisso na: 28 -  29; compromisso da Igreja na: 30; oficial, reeleito, omite-se a
ordenação: 30  § 2º.  ORDENAÇÃO E INSTALAÇÃO DE OFICIAIS - MINISTRO - providências do
Presbitério para: 32; comissão especial para: 32 § único; compromisso de: 33; cerimônia de: 34; parênese na:
35; exortação à Igreja na: 36.  PASTOR  - dever do __ quanto à guarda do Dia do Senhor: 4º; posse e
instalação de: 37 -  38; instalação de __ efetivo: 37; renovação dos laços pastorais de __ reeleito: 38; __
recebe da Comissão a Igreja recém - organizada: 42 § único.  POSSE  - e instalação de pastores: 37 -  38.
PRESBÍTEROS - auxiliam na distribuição dos elementos: 15; providências do Conselho para ordenação e
investidura de: 26; cerimônia de ordenação e instalação de: 27 ss.; compromisso assumido pelo: 28, 29;
compromisso da Igreja na ordenação e instalação de: 30; quando o __ é reeleito: 30  § 2º. PROFISSÃO DE
FÉ - exame para e como ser feita a: 12. SANTA CEIA - 13 - 17, Ver Ceia do Senhor. TEMPLO - uso do: 5º
§ único; construção do: 6º. VISITAÇÃO - aos enfermos: 21.

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